O artigo 8.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Não é permitida a inscrição nos cursos profissionais, ministrados nas escolas profissionais, de alunos com idade igual ou superior a vinte e cinco anos, à data do início do ano escolar.
- 6 -O previsto no número anterior aplica-se aos alunos que se matriculem no primeiro ano de um curso profissional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as escolas profissionais, no âmbito do processo de seleção de candidatos aos cursos profissionais, devem dar preferência aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.
- 8 -[Anterior n.º 5].
- 9 -Os alunos que tenham iniciado um curso profissional a partir de 2012/2013 estão abrangidos pelo disposto no presente Estatuto.