Os artigos 4.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As tipologias dos estabelecimentos de alojamento local, os requisitos mínimos de segurança, higiene, instalações, equipamentos e serviços prestados aos hóspedes, as capacidades máximas dos estabelecimentos e respetivas unidades de alojamento, os bens e serviços incluídos no preço do alojamento e as regras atinentes ao registo, publicidade, identificação dos estabelecimentos e à disponibilização de informação para fins estatísticos são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O incumprimento dos requisitos mínimos de segurança e higiene previstos no n.º 1, do registo previsto no n.º 2 e das regras de identificação estabelecidas no n.º 3, todos do artigo 4.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].