- 1 -Os operadores que exercem as atividades de receção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira, devem proceder ao seu registo nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura.
- 2 -Os operadores referidos no número anterior que demonstrem o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança dos alimentos de origem animal e dos estabelecidos no presente diploma, são aprovados pela Direção Regional de Agricultura, com a atribuição pela autoridade nacional do número de aprovação - (Número de Controlo Veterinário - NCV), mediante a comprovação de que:
- a)Produzem localmente e/ou rececionam ovos de produção local ou provenientes de outras origens, que cumprem as disposições constantes dos artigos 7.º a 11.º do presente diploma;
- b)Dispõem de instalações apropriadas e outros meios para o armazenamento, conservação e distribuição ou comercialização correta dos ovos;
- c)Cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
- 3 -Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, os operadores referidos no n.º 1 do presente artigo, devem dispor também de sistemas e procedimentos para assegurar a rastreabilidade dos ovos que colocam no mercado regional, permitindo identificar facilmente a sua origem e destino e assegurando que esta informação está disponível para ser facultada às autoridades competentes ao seu pedido.
- 4 -Para efeitos do número anterior os operadores devem manter um registo atualizado das existências físicas ou, pelo menos, arquivar em processos as faturas e guias de entrega, anotadas com as seguintes as indicações:
- a)A quantidade de ovos rececionada, discriminada por produtor ou centro de embalagem, com indicação do nome, endereço e código do produtor ou do centro;
- b)A quantidade de ovos rececionada por categoria de qualidade (categoria A ou Extra) e peso e data de durabilidade mínima, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do presente diploma.
- 5 -Os operadores devem registar ou, pelo menos, arquivar em processos os documentos comprovativos dos ato de comercialização ou de consignação de ovos que realizam, com a identificação do nome e endereço e, se aplicável, do número de aprovação do estabelecimento de comercialização do comprador ou consignatário, as respetivas quantidades, por categoria de qualidade e peso e a data de durabilidade mínima, como ainda a data da comercialização ou da entrega.
Artigo 12.º — Registo de operadores
Vigente desde: 13/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2017