- 1 -Em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, as menções «Extra» e «Extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, comercializados até ao nono dia após a postura, desde que tenham sido classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.
- 2 -Se forem utilizadas as indicações referidas no número anterior, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.
- 3 -Podem também ser utilizadas indicações adicionais relativas ao modo de alimentação das galinhas poedeiras, desde que sejam aplicadas as exigências mínimas, previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho, designadamente:
- a)A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais;
- b)Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar.
Artigo 11.º — Indicações adicionais de qualidade
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017