- 1 -Para serem aprovados os operadores que se dedicam à receção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos devem dispor de instalações adequadas que permitam garantir que o produto é armazenado em local fresco, arejado, livre do risco de contaminações ou de impregnação com odores estranhos, eficazmente protegido contra choques e ao abrigo da exposição direta ao sol ou do calor emanado por máquinas na proximidade.
- 2 -As instalações de armazenamento devem dispor de condições de luminosidade e ventilação adequadas de forma a assegurar um ambiente estável que permita que os ovos sejam mantidos a uma temperatura fresca de preferência constante, evitando flutuações de temperatura e humidade que possibilitem a formação de condensações à superfície da casca que possam comprometer a conservação ótima das suas propriedades higiénicas e a preservação das suas características de qualidade durante o seu prazo de durabilidade mínima.
Artigo 13.º — Instalações dos operadores
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017