- 1 -Os veículos e/ou os contentores utilizados para o transporte de ovos devem ser mantidos limpos e em boas condições, devendo ser, sempre que necessário, concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfeção adequadas.
- 2 -Nas caixas de carga dos veículos e nos contentores utilizados para o transporte de ovos não podem ser transportados produtos não alimentares de modo a evitar o risco de qualquer choque ou contaminação durante o transporte.
- 3 -Os operadores que rececionam ovos, provenientes de outras origens para a sua introdução no mercado regional, devem assegurar que no transporte marítimo ou aéreo são garantidas as condições adequadas de temperatura e de proteção para a conservação ótima das suas propriedades higiénicas e de qualidade.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o transporte marítimo de ovos deve realizar-se em contentores isotérmicos, que melhor proporcionam as condições de temperatura e de proteção que garantam a preservação da segurança e qualidade do produto.
- 5 -Para garantir as condições adequadas de temperatura e de proteção referidas no n.º 3 do presente artigo:
- a)A carga dos contentores deve ser realizada em locais apropriados que permitam condições de temperatura adequadas;
- b)A estiva das embalagens deve respeitar uma altura de carga que não comprometa a sua segurança e estrutura e assegure uma circulação de ar que contribua para a estabilização térmica do produto no interior do contentor fechado;
- c)A duração das operações de carga e descarga, bem como o tempo de permanência dos contentores no cais de embarque ou desembarque, deve ser reduzido ao mínimo indispensável, não devendo ser superior a 24 horas.
- 6 -Nos contentores, os ovos não devem ser transportados conjuntamente com produtos alimentares que, pelas suas características e emanações, possam prejudicar a sua qualidade e segurança alimentar, pelo que deve ser evitado o recurso a contentores de «grupagem».
- 7 -Em derrogação ao estabelecido no n.º 2, em relação aos contentores e no número anterior, em situações excecionais devidamente justificadas, pode ser autorizado pela Direção Regional de Agricultura, o transporte de ovos em «grupagem» com produtos não alimentares ou com produtos alimentares pré-embalados, desde que seja assegurada uma separação efetiva entre estes produtos.
- 8 -Os manifestos de carga de contentores de «grupagem» que incluam o transporte de ovos devem apresentar as informações específicas relativas às quantidades e categorias de qualidade do produto em causa e a indicação do nome, endereço e contactos dos remetentes e destinatários do produto, para que possam ser realizadas as ações de controlo que se revelem necessárias pelas autoridades competentes.
- 9 -O transporte rodoviário utilizado na distribuição de ovos na Região Autónoma da Madeira, deve ser realizado em viaturas com caixas isotérmicas ou outras que garantam que estes ficam protegidos dos efeitos adversos de índole climatérica, sendo respeitada uma altura de carga que assegure a circulação de ar e evitado o transporte conjunto com outros produtos alimentares que possam comprometer a segurança e estrutura das embalagens e a qualidade do produto.
Artigo 15.º — Condições de transporte dos ovos
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017