- 1 -Os operadores que exerçam as atividades de receção, de distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira que não se encontrem registados nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, devem proceder ao seu registo no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os pedidos de autorização para o exercício das atividades de receção, distribuição e de comercialização de ovos é efetuado nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao início da atividade, mediante a apresentação de requerimento do qual conste:
- a)A identificação do operador económico através do número de identificação fiscal, denominação social, endereço da sede social, telefone, fax e endereço de correio eletrónico;
- b)A localização e a planta com identificação dos armazéns e dos estabelecimentos de comercialização e do local ou locais de descarga;
- c)A identificação do tipo de produtos a rececionar caso se dedique ao exercício das atividades de receção, distribuição e de comercialização, para além ovos, de outros produtos de origem animal, destinados ao consumo humano;
- d)A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respetiva ou outra entidade em matéria de licenciamento da atividade.
- 3 -Para efeitos de registo, a Direção Regional de Agricultura pode solicitar a apresentação de outros documentos que considere necessários para concluir a instrução do pedido de inscrição do operador recetor.
- 4 -Unicamente os operadores que preencham as condições estabelecidas no presente diploma e as demais disposições da legislação comunitária e nacional relativa à segurança alimentar de géneros alimentícios de origem animal e, sejam aprovados com a atribuição do número de aprovação (Número de Controlo Veterinário - NCV), pela autoridade nacional, podem exercer as atividades de receção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º — Autorização do exercício das atividades de receção, distribuição e comercialização
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017