- 1 -São aplicáveis, aos ovos produzidos na Região Autónoma da Madeira, para comercialização do mercado regional, os controlos veterinários na origem e requisitos veterinários a que se referem os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de dezembro, com todas as alterações que lhe foram introduzidas.
- 2 -São aplicáveis, aos ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, rececionados para comercialização no mercado regional, os controlos veterinários de destino a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro.
- 3 -Para efeitos do número anterior a Direção Regional de Agricultura verifica, nos locais de destino da mercadoria e através de controlos veterinários, se os requisitos dos produtos rececionados cumprem com as disposições do presente diploma e com a demais legislação nacional e comunitária que lhes é aplicável.
- 4 -Os locais de produção e classificação e de descarga e armazenamento dos ovos devem encontrar-se devidamente autorizados e possuir as necessárias condições higio-sanitárias à preservação da qualidade e segurança do produto.
- 5 -Caso o operador recetor não possua local próprio para a descarga e armazenamento dos ovos rececionados, no aviso-prévio, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, deve indicar o local onde vai proceder à descarga e armazenamento do produto e ser acompanhado de uma declaração de autorização da empresa titular do local a utilizar que deverá reunir as condições referidas no número anterior.
- 6 -Podem ser igualmente efetuados controlos durante o transporte dos ovos, incluindo o controlo de conformidade dos meios de transporte, caso a autoridade competente disponha de elementos de informação que lhe permitam suspeitar da existência de uma infração ou de qualquer situação que comprometa a qualidade e segurança do produto rececionado.
Artigo 18.º — Controlos oficiais
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017