No caso de controlo efetuado no armazém do operador recetor ou noutro local de destino da remessa rececionada ou durante o transporte de ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, a Direção Regional de Agricultura, na qualidade de autoridade competente de destino, aplica e executa as medidas estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro.
Artigo 19.º — Execução de medidas determinadas no local de destino
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