- 1 -As unidades de produção que, independentemente do modo de criação, se dediquem à produção de ovos para comercialização no território da Região Autónoma da Madeira, devem ter a sua atividade pecuária licenciada e estar registadas nos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, de modo a que lhes seja atribuído um número de identificação pela autoridade nacional, bem como o respetivo código do produtor, previsto no artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -As unidades de produção devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria do regime do exercício da atividade pecuária e, em particular, dos requisitos relativos à segurança dos géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004, e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, das regras de proteção da saúde humana contra zoonoses, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, e de outros requisitos pertinentes da legislação relativa ao bem-estar animal e ao modo de criação que lhes seja aplicável.
- 3 -As unidades de produção de ovos devem proceder a todos os registos previstos no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, designadamente contendo, por modo de criação praticado, as seguintes informações:
- a)Data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras;
- b)Data de abate e o número de galinhas abatidas;
- c)Produção diária de ovos;
- d)Número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia;
- e)Nomes e endereços dos compradores ou outros operadores a quem os ovos são entregues.
- 4 -Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas no número anterior devem ser discriminadas por pavilhão e modo de criação.
- 5 -As unidades de produção podem, em alternativa à manutenção de registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega, anotadas com todas as indicações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 6 -Os registos e processos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses a contar da data da sua constituição.
Artigo 3.º — Unidades de produção de ovos
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017