- 1 -Os ovos da categoria A são classificados, em função do seu peso, de acordo com as regras aprovadas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, designadamente:
- a)XL - Gigante: pelo menos 73 gramas;
- b)L - Grande: de 63 gramas a 73 gramas exclusive;
- c)M - Médio: de 53 gramas a 63 gramas exclusive;
- d)S - Pequeno: menos de 53 gramas.
- 2 -A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.º 1 do presente artigo, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes.
- 3 -No caso do fornecimento de pequenas quantidades de ovos, referido no artigo 4.º do presente diploma, embalados na mesma embalagem com diferentes calibres, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.
- 4 -A classificação em função do seu peso, referida no n.º 1 do presente artigo não é necessária para os ovos entregues à indústria alimentar e não alimentar.
Artigo 8.º — Classificação dos ovos da categoria A
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017