- 1 -Os ovos de produção local devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias a contar da data de postura.
- 2 -Os ovos classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura, podem ser comercializados com a indicação adicional de qualidade representada pelas menções «Extra» e «Extra-frescos» referida no n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
- 3 -A data de durabilidade mínima dos ovos não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando nas embalagens ou na venda avulso seja indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período.
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira a data-limite de comercialização dos ovos ou de entrega ao consumidor final, incluindo a venda avulso, aos estabelecimentos de restauração coletiva ou à indústria alimentar não pode exceder o prazo de 21 dias após a postura.
- 5 -De modo a garantir o cumprimento da data-limite de comercialização prevista no número anterior não podem ser rececionados, para comercialização na Região Autónoma da Madeira, ovos provenientes de outras origens, com data de durabilidade inferior a 18 dias.
- 6 -A data de durabilidade mínima referida no n.º 3 do presente artigo, deve ser apresentada pela expressão «a consumir de preferência antes de...», sendo a data composta pela indicação, clara e por ordem, do dia, mês e ano.
Artigo 9.º — Prazos para classificação, marcação e embalamento e data limite de comercialização e de durabilidade mínima
Vigente desde: 13/01/2017
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