Compensação por impossibilidade de fornecer refeições escolares na Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira
- 1 -Considerando que a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira não reúne as condições que permitam, durante as atividades escolares, disponibilizar refeições às crianças e alunos que a frequentam, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação atribuir uma compensação pecuniária diária e individual, através daquela unidade orgânica do sistema educativo regional.
- 2 -A compensação pecuniária tem como limite o custo máximo das refeições fixado no n.º 1 do artigo 109.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de julho, em vigor por via do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, e é atribuída em função dos escalões de rendimento líquido per capita, sendo expressa nas seguintes percentagens:
- a)Escalão I - 100 %;
- b)Escalão II - 80 %;
- c)Escalão III - 60 %;
- d)Escalão IV - 40 %;
- e)Escalão V - 20 %.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira não reúne as condições para disponibilizar refeições por, cumulativamente:
- a)Não possuir refeitório próprio e não poder aceder ao refeitório de outra escola;
- b)Não ter contratualizado com terceiros o fornecimento de refeições.
- 4 -A compensação pecuniária não é devida nos casos de falta de assiduidade das crianças e alunos da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, aferida diariamente.