O artigo 8.º do Estatuto do aluno dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
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- 10 -Sem prejuízo do previsto no n.º 5, o departamento governamental com competência em matéria de educação pode autorizar, a título excecional e casuístico, para os efeitos do presente diploma, mediante proposta fundamentada dos órgãos competentes das escolas profissionais, a frequência de cursos profissionais a formandos que tenham idade superior a vinte cinco anos, incluindo o período expresso no número anterior.