- 1 -Nenhuma das licenças previstas neste diploma pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização.
- 2 -O parecer de localização é emitido pela Câmara Municipal territorialmente competente.
- 3 -O requerimento de parecer de localização é instruído mediante a apresentação dos documentos referidos na minuta constante no Anexo III do presente diploma.
- 4 -A entidade referida no número anterior deve emitir certidão de localização no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação do respetivo pedido considerando-se a falta de resposta como deferimento tácito.
- 5 -A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respetiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença respetiva.
- 6 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os pedidos de atribuição de licença relativos a projetos, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA), os quais em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
Artigo 10.º — Parecer prévio de localização
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018