- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a exploração da pedreira economicamente inviável quando:
- a)A renda pedida pela ocupação da área a explorar for manifestamente superior ao rendimento decorrente da normal fruição do terreno; ou
- b)A matagem pedida pela produção a obter for manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na Região.
- 2 -Presumir-se-á que se verificam as condições referidas no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá ser fixado, fundamentadamente pela DRET e notificado ao proprietário das massas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respetiva exploração.
- 3 -No decurso do prazo a que se refere o número anterior, a DRET poderá desenvolver, por si própria, todas as ações que tiver por adequadas no sentido de tornar conhecido o interesse na exploração das massas minerais consideradas e possibilitar a celebração do contrato com o respetivo proprietário.
- 4 -A presunção referida no n.º 2 deste artigo pode ser elidida se o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar das condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou interessado na exploração em causa.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, num jornal da Região.
Artigo 9.º — Condições para a exploração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018