- 1 -O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à entidade licenciadora, em duplicado, os seguintes elementos:
- a)Certidão de parecer favorável de localização referida no artigo 10.º deste diploma;
- b)Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;
- c)Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites;
- d)Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projetados e da situação pós-operacional, indicando a solução de recuperação topográfica das zonas alvo de trabalhos;
- e)Planta de localização à escala de 1:25 000 com implantação dos limites da área de pesquisa;
- f)Planta cadastral à escala de 1:2000, com implantação dos limites da área de pesquisa, limites dos prédios abrangidos e confinantes.
- 2 -A entidade licenciadora pode solicitar ao requerente, por uma única vez e fundamentadamente, elementos em falta ou adicionais que detalhem ou complementem os referidos no número anterior, tendo em vista adequar a avaliação do pedido.
Artigo 21.º — Do pedido de licença de pesquisa
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018