- 1 -Recebido o pedido devidamente instruído nos termos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora devolve o comprovativo do respetivo recebimento ao requerente.
- 2 -A data do comprovativo referido no número anterior representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento de atribuição da licença da pesquisa.
- 3 -A entidade licenciadora remete um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP, que no prazo de 20 dias após a receção da solicitação, informa aquela do seu parecer, considerando-se, na ausência de resposta no prazo referido, que o mesmo é favorável.
- 4 -No prazo de 10 dias após o termo do prazo para receção do parecer a que se refere o número anterior, a entidade licenciadora aprecia o pedido, proferindo decisão em cujos termos defere ou indefere o pedido de licença.
- 5 -A falta de resposta no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de decisão favorável, sem prejuízo de poderem ser impostas, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, condições técnicas consideradas adequadas.
- 6 -Quando a entidade licenciadora imponha condições ao requerente, nomeadamente a apresentação de caução a que se refere o artigo 51.º deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 30.º, reduzindo-se a metade o prazo previsto no n.º 1 do artigo 30.º
- 7 -A decisão será notificada ao requerente e comunicada, pela DRET, à Câmara Municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 22.º — Tramitação do pedido
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018