- 1 -As entidades participantes do licenciamento procederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses, após a atribuição da licença sempre que o considerem adequado em função da natureza e dimensão da mesma, a fim de verificarem e assegurarem a sua conformidade com os termos e condições da licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pedreiras devem ser objeto de vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença.
- 3 -O explorador deve requerer à DRET vistoria à exploração quando pretenda proceder ao encerramento da pedreira.
- 4 -As vistorias referidas nos números anteriores são coordenadas pela DRET, que convoca obrigatoriamente a entidade exploradora e a entidade responsável pela aprovação do PARP, com antecedência mínima de 10 dias.
- 5 -Finalizada a vistoria é lavrado auto onde conste a conformidade da pedreira com os termos da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue necessário impor para o efeito e respetivo prazo de cumprimento.
- 6 -A DRET dispõe de 10 dias para enviar cópia do auto de vistoria lavrado à entidade competente pela aprovação do PARP, bem como comunicar a decisão ao explorador.
- 7 -Finalizado o prazo concedido para a execução das medidas determinadas ao abrigo do n.º 5 deste artigo, será efetuada nova vistoria por iniciativa da entidade licenciadora e, caso aquelas não se mostrem cumpridas, devem ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias.
Artigo 32.º — Vistoria à exploração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018