- 1 -Os estabelecimentos destinados à transformação, preparação e manutenção das substâncias extraídas das frentes de desmonte, que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.
- 2 -Finda a exploração, todos os anexos e demais infraestruturas devem ser removidos salvo se, outra utilização estiver prevista no âmbito do PARP aprovado.
Artigo 33.º — Anexos de pedreira
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018