- 1 -Os titulares de pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respetivas operações devem apresentar à DRET uma exposição que descreva os objetivos e modalidades da pretendida fusão, indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.
- 2 -Em face dos elementos apresentados, a DRET, ouvida a entidade que aprova o PARP, indicará as diligências a tomar com vista à emissão de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão por unificação dos respetivos planos.
- 3 -A emissão de licença substitutiva das anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia novo licenciamento, nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores nos precisos termos dos respetivos contratos de exploração e licenças.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores quando da fusão de pedreiras resulte incorporação de novas áreas não licenciadas, deve ser observado o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, se aplicável, assim como o disposto no artigo 34.º
Artigo 35.º — Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018