- 1 -A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da DRET.
- 2 -A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela DRET à Câmara Municipal respetiva e à entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 36.º — Transmissão da licença de exploração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018