- 1 -A licença de exploração poderá ser revogada pela DRET, nos casos seguintes:
- a)Quando, num período de 12 meses, o titular da licença, infrinja por três vezes disposições relativas a zonas da defesa ou à segurança das pessoas e bens;
- b)Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 53.º deste diploma;
- c)Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a normal e regular exploração da pedreira a que a mesma se refere;
- d)Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 51.º deste diploma.
- 2 -Quando em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
- 3 -Quando, em qualquer dos casos previstos no n.º 1, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada pela DRET, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.
Artigo 39.º — Revogação
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018