- 1 -O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respetiva licença, na medida em que define os objetivos finais da exploração, processos e eventuais ações de monitorização durante e após aquelas operações.
- 2 -O plano de pedreira compreende o PL e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si.
- 3 -Sempre que necessário o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de atividades de construção e não passíveis de reutilização na respetiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.
- 4 -O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e o princípio das melhores tecnologias disponíveis (MTD).
- 5 -O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes, sempre que pretenda proceder a alterações deste.
- 6 -O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respetivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
Artigo 40.º — Plano de pedreira
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018