- 1 -O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
- a)Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
- b)Quando conclui a exploração;
- c)Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente diploma.
- 2 -Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à DRET a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento à entidade competente pela aprovação do PARP, devendo ser efetuada uma vistoria nos termos do artigo 32.º, a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no Plano de Pedreira.
Artigo 48.º — Encerramento e recuperação da pedreira
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018