- 1 -Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à DRET ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
- a)Quando para tanto exista motivo justificado e como tal, reconhecido pela DRET, ouvida a entidade competente pela aprovação do PARP;
- b)Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
- c)Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da DRET para suspender a exploração.
- 2 -Com a declaração de abandono deve ser efetuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.
- 3 -Verificada a interrupção dos trabalhos deverá a DRET notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não excedeu o previsto na alínea b) do n.º 1.
- 4 -Se a DRET, ouvida a entidade competente pela aprovação do PARP, considerar a interrupção como não justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP nos termos do artigo 48.º ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.
- 6 -O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido à DRET, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
- 7 -A DRET, após audição da entidade responsável pela aprovação do PARP, decide sobre a sua aceitação e respetivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.
- 8 -No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 52.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
Artigo 49.º — Abandono
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018