- 1 -Até ao final do mês de abril de cada ano devem os exploradores enviar à DRET o relatório técnico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o documento aprovado, do qual devem constar elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do plano de pedreira, de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve ser acompanhado por um anexo ilustrado com fotografias que evidenciem os trabalhos de exploração e recuperação, bem como todas as situações que se justifiquem. Deve ainda conter a descrição do cumprimento das medidas de minimização previstas/estipuladas nas condições de aprovação do Plano de Pedreira e/ou na Declaração de Impacte Ambiental (DIA), no caso de ter sido objeto de Estudo de Impacte Ambiental, bem como sobre a execução do Plano de Monitorização.
- 3 -A DRET envia cópia do relatório e do respetivo anexo à entidade competente para a aprovação do PARP, para efeitos de acompanhamento e recomendações.
- 4 -A DRET e a entidade competente pela aprovação do PARP, quando o entendam necessário, podem exigir a apresentação de peças desenhadas complementares do relatório técnico.
- 5 -O explorador e o responsável técnico respondem pela exatidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respetivamente.
- 6 -Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRET cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
Artigo 50.º — Relatório técnico relativo ao plano de pedreira
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018