- 1 -A caução será imediatamente liberada quando após vistoria conjunta a requerer pelo explorador, a DRET e a entidade competente pela aprovação do PARP atestem em auto o cumprimento deste.
- 2 -A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após o pedido, devendo para o efeito, a DRET convocar a entidade competente para aprovação do PARP com 10 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.
- 3 -A desvinculação do explorador ocorre por despacho da DRET fundado no auto de vistoria.
- 4 -A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.
Artigo 52.º — Desvinculação do explorador e liberação da caução
Vigente desde: 04/01/2018
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