- 1 -A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da atividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe à Câmara Municipal e às autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
- 2 -A fiscalização técnica do cumprimento do PL e do PARP incumbe à DRET e à direção regional com competência em matéria de ambiente ou à entidade com atribuições na área da conservação da natureza, as quais devem atuar em estreita coordenação com a DRET e mantê-la informada dos resultados da fiscalização.
- 3 -As entidades referidas no número anterior, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adoção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo suscetíveis de afetar pessoas e bens, bem como, as condições de trabalho ou o ambiente.
Artigo 53.º — Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018