- 1 -Os organismos com competência fiscalizadora devem:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às atividades reguladas por este diploma;
- b)Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando com urgência, a comparência da DRET no local da pedreira, sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e sobretudo, se entenderem que a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros, quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
- c)Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando tenham conhecimento, na sequência de reclamação ou de participação obrigatória do explorador, da ocorrência de um acidente.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, as entidades fiscalizadoras deverão apurar no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRET devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
- 3 -Em caso de acidente, as autoridades devem evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
- 4 -Sempre que as autoridades mencionadas no n.º 1 constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infração, levantarão o correspondente auto de notícia.
Artigo 54.º — Atividade fiscalizadora
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018