Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
- a)A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
- b)A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela DRET;
- c)O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua atividade;
- d)Todas as informações e esclarecimentos relativos à atividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.