- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediatamente conhecimento à DRET e bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas, a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o explorador ou o seu representante, descreverá pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
- 3 -A DRET visitará o local do acidente o mais rapidamente possível, a fim de proceder à realização do respetivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente, concluindo com a elaboração do competente relatório.
- 4 -Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios do acidente.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências, em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
Artigo 57.º — Acidentes
Vigente desde: 04/01/2018
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