- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1250,00 a (euro) 3700,00 e de (euro) 2500,00 a (euro) 44 500,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
- a)A pesquisa e a exploração de massas minerais sem licença;
- b)A inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 5.º e 6.º;
- c)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º;
- d)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
- e)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 36.º;
- f)A inobservância do disposto no artigo 48.º e o abandono não autorizado nos termos do artigo 49.º
- 2 -Constitui igualmente contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3700,00 e de (euro) 500,00 a (euro) 44 500,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
- a)A não revisão do Plano de Pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 40.º;
- b)A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 44.º;
- c)A inobservância do disposto no artigo 46.º;
- d)A inobservância do disposto no artigo 57.º;
- e)A inobservância do disposto no artigo 62.º
- 3 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 125,00 a (euro) 3700,00 e de (euro) 250,00 a (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente, o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, bem como:
- a)A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
- b)A inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 32.º;
- c)A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 41.º;
- d)A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 42.º;
- e)A inobservância do disposto nos n.os 1, 2 do artigo 43.º;
- f)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 45.º;
- g)A inobservância do disposto no artigo 47.º;
- h)A inobservância do disposto nos n.os 1, 5 e 6, do artigo 50.º;
- i)A Inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º;
- j)A inobservância do disposto no artigo 56.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2018
Referências (22)
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 27.º
- N.º 1 do Artigo 34.º
- N.º 1 do Artigo 36.º
- Artigo 48.º
- Artigo 49.º
- N.º 5 do Artigo 40.º
- Artigo 44.º
- Artigo 46.º
- Artigo 57.º
- Artigo 62.º
- N.º 5 do Artigo 11.º
- N.º 7 do Artigo 32.º
- Artigo 41.º
- N.º 1 do Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- N.º 2 do Artigo 45.º
- Artigo 47.º
- Artigo 50.º
- N.º 3 do Artigo 53.º
- Artigo 56.º