- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação compete, nos termos previstos no presente diploma, à DRET, à Câmara Municipal, à direção regional com competência em matéria de ambiente ou à entidade com atribuições na área da conservação da natureza.
- 2 -Instaurado o processo por iniciativa da Câmara Municipal, da direção regional com competência em matéria de ambiente ou da entidade com atribuições na área da conservação da natureza, deverá esse facto ser comunicado de imediato à DRET.
- 3 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Diretor Regional da Economia e Transportes, do presidente da Câmara Municipal respetiva, do diretor regional com competência em matéria de ambiente ou com atribuições na área da conservação da natureza.
- 4 -O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, à exceção das coimas aplicadas pelas câmaras municipais cuja receita reverte na sua totalidade para o respetivo município.
Artigo 60.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018