- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infração por que tenha sido condenado e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma ou equivalente.
- 2 -Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, a entidade competente pela aprovação do PARP atua diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
- 3 -Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pela entidade referida no número anterior, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa da mesma entidade, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
Artigo 61.º — Reposição da situação anterior à infração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018