- 1 -Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente diploma é aplicável às explorações existentes.
- 2 -Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente diploma estão obrigados a adaptar as respetivas explorações às exigências nele estabelecidas.
- 3 -Para as pedreiras já licenciadas com distâncias relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso de não resultar perturbação à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela DRET na sequência de declaração fundamentada do explorador.
- 4 -Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.
Artigo 62.º — Pedreiras existentes
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018