- 1 -A declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos terrenos necessários à exploração de massas minerais, só poderá ter lugar quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal fruição desse terreno.
- 2 -Declarada a utilidade pública, nos termos do número anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral:
- a)Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
- b)Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, de acordo com os critérios fixados no artigo 9.º
- 3 -No caso de expropriação dos terrenos a favor de terceiros, deve o membro do Governo Regional competente determinar a abertura do concurso para outorga do respetivo direito, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Não haverá lugar a concurso sempre que se trate de um explorador licenciado já existente em área adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada a seu favor.
Artigo 8.º — Expropriação
Vigente desde: 04/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2018