O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -O contrato é celebrado anualmente, com limite no termo do mandato do gestor público, entre este, os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e o membro do Governo Regional responsável pelas finanças, nos seguintes termos:
- a)Nos primeiros três meses de cada ano, para os gestores com mandatos em curso;
- b)No prazo de três meses contados a partir da data da designação do gestor público, para os novos mandatos.
- 3 -[...].