- 1 -É autorizada a celebração de contratos-programa entre a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, e empresas pertencentes ao Setor Público Empresarial Regional, incluindo empresas constituídas pela lei comercial, para prossecução do respetivo objeto societário.
- 2 -Os contratos podem ter duração anual ou plurianual e devem conter informação relevante de caráter financeiro e não financeiro como o objeto do contrato-programa, a comparticipação financeira a atribuir, a forma de acompanhamento e controlo, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 3 -O presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, a outras entidades constituí-das ou participadas que prossigam fins de relevante interesse público regional, designadamente associações, fundações ou cooperativas.
Artigo 15.º-A — Contratos-programa
AditadoVigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)