O artigo 84.º do Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 84.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
- 4 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas.
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fundamentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento.