Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do complemento para aquisição de medicamentos (COMPAMID) aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro.
- 3 -[...]
Artigo 4.º
Gestão e consulta de informação
- 1 -A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnem as condições de atribuição, em cada ciclo anual.
- 2 -Após a aquisição de medicamentos e apresentação para pagamento, é emitido documento comprovativo a entregar ao beneficiário, com os seguintes elementos informativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -A gestão e o preenchimento dos elementos referidos no número anterior na plataforma informática do COMPAMID é da responsabilidade da segurança social, aquando da apresentação para efeitos de pagamento por parte do beneficiário.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 e a entrega do documento prevista no n.º 2 podem ser efetuadas por uma das seguintes formas:
- a)E-mail com recibo de entrega da notificação;
- b)Mensagem SMS;
- c)Ofício postal;
- d)Entrega pessoal.
- 5 -Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual, podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.