O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2014/A, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/A, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior, aplica-se aos agricultores, proprietários dos veículos ligeiros de transporte de mercadorias, providos de caixa fechada, desde que utilizados, exclusivamente, nas respetivas atividades de horticultura, floricultura e fruticultura.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)