- 1 -O orçamento da administração regional integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região, doravante designada por ECR.
- 2 -Para os devidos efeitos é criada a ECR, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região.
- 3 -A gestão da ECR compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
- 4 -A regulamentação da ECR será efetuada mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá as normas disciplinadoras necessárias à sua implementação.
Artigo 84.º-A — Âmbito orçamental e contabilístico
AditadoVigente desde: 14/08/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A - 1.ª Série(13/08/2020)