- 1 -As CER contribuem para a produção e desenvolvimento do consumo de energia renovável numa lógica de complementaridade com o restante sistema elétrico regional, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos da Região em matéria de energia e clima.
- 2 -O consumidor final, nomeadamente o consumidor doméstico, tem o direito de participar numa CER, mantendo os seus direitos e obrigações enquanto consumidor final.
- 3 -O exercício do direito previsto no número anterior não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos injustificados ou discriminatórios que impeçam a participação na CER.
- 4 -As CER têm a faculdade de:
- a)Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade renovável;
- b)Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que são proprietárias, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CER é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.
- 6 -A entidade com competência na área da energia efetua, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e subsequentemente a cada três anos, uma avaliação dos obstáculos existentes ao desenvolvimento das CER e do respetivo potencial, propondo as medidas destinadas a promover e facilitar o desenvolvimento de CER, nomeadamente com vista a que:
- a)Sejam eliminados os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados que entravem a sua constituição;
- b)Nos casos em que a UPAC esteja ligada à RESPM, o operador da rede coopere com a CER para facilitar as transferências de energia no seio da mesma;
- c)As CER estejam sujeitas a procedimentos justos, proporcionados e transparentes, incluindo o procedimento de registo e licenciamento, bem como a encargos de rede baseados nos custos, e aos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis;
- d)As CER não sejam objeto de um tratamento discriminatório no que diz respeito às suas atividades, direitos e obrigações enquanto consumidores finais, autoconsumidores, fornecedores de eletricidade;
- e)A participação nas CER seja acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
- f)Estejam disponíveis instrumentos que facilitem o acesso a financiamento e a informações;
- g)Sejam estabelecidas regras para assegurar o tratamento equitativo e não discriminatório dos consumidores que participem na CER.
Artigo 19.º — Comunidades de energia renovável
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021