- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, ou de (euro) 250 a (euro) 44 800, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva:
- a)As infrações ao disposto no artigo 3.º;
- b)A infração ao disposto no artigo 8.º;
- c)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º;
- e)A infração ao disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 16.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -Os processos de contraordenação previstos no presente decreto legislativo regional são instruídos e decididos pela entidade fiscalizadora.
- 5 -O produto da aplicação das coimas no âmbito do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 28.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021