- 1 -A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada:
- a)Em mercado bilateral, através de contratos de aquisição de energia renovável;
- b)Através da venda direta ao comercializador de último recurso.
- 2 -No caso de venda da energia excedentária à RESPM, pelo autoconsumidor, o valor do kWh, é definido por despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes Terrestres, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 3 -O autoconsumidor individual ou coletivo é integralmente responsável pelos desvios que provocar no Sistema Elétrico Regional, nos termos definidos no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE, competindo-lhe liquidar os desvios.
Artigo 4.º — Remuneração
Vigente desde: 06/01/2021
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Em vigor desde 06/01/2021