- 1 -Os antigos combatentes e as viúvas ou viúvos daqueles, em situação de sem-abrigo, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, têm direito de preferência na habitação social disponibilizada pelo organismo ou entidade empresarial competente da administração regional autónoma da Madeira, bem como de outras entidades que da mesma recebam apoios ou subvenções.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, ainda, em situação de grave carência de habitação condigna, como tal identificada pelos serviços competentes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 2.º — Direito de preferência na habitação social
Vigente desde: 06/01/2022
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