- 1 -Aos antigos combatentes e às viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, detentores dos cartões referidos nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, é concedida total isenção do pagamento de taxa moderadora no acesso às prestações do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM).
- 2 -Aos antigos combatentes referidos no número anterior que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente, ou sejam portadores de doença rara e ou crónica comprovadas por atestado médico, respeitando o grau de prioridade atribuído, quando for o caso, é garantido atendimento preferencial nos serviços de saúde integrados no SESARAM, EPERAM.
- 3 -Aos antigos combatentes referidos no n.º 1, afetados por perturbação do foro psicológico resultante da exposição a fatores traumáticos de guerra, comprovada mediante relatório de exame psicológico ou sinalizada pela rede nacional de apoio a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, é assegurada a prestação de apoio médico e psicológico pelos serviços do SESARAM, EPERAM, extensivo, nas mesmas condições, ao cônjuge, filhos e viúvas ou viúvos, que padeçam de patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo combatente.
- 4 -Nas situações a que se refere o presente artigo pode ser dispensado o necessário apoio social pelos serviços do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 3.º — Isenção de taxa moderadora e atendimento
Vigente desde: 06/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2022
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 7.º
- Artigo 11.º