- 1 -O membro do Governo Regional responsável pela área da saúde pode autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com médicos, designadamente na modalidade de tarefa ou de avença, em casos de urgência justificada com o risco de impossibilidade de prestação de cuidados de saúde à população que possa determinar o encerramento de serviços.
- 2 -A fixação dos limites remuneratórios dos contratos a celebrar nos termos do número anterior é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças.
- 3 -Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 são, obrigatoriamente, comunicados aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de saúde e finanças, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
Artigo 10.º — Contratação de prestação de serviços de médicos
Vigente desde: 05/01/2023
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