- 1 -A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e da administração pública.
- 2 -Excecionalmente, o membro do Governo Regional com competência na área da educação pode autorizar a contratação a termo resolutivo de pessoal docente para as unidades orgânicas do sistema educativo público regional, sempre que essa contratação se revele necessária e indispensável para acautelar a satisfação das necessidades de funcionamento do sistema educativo regional resultantes de ausências temporárias de docentes ao longo do ano letivo.
- 3 -Os contratos celebrados ao abrigo do número anterior são, obrigatoriamente, comunicados ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de administração pública, nos oito dias imediatamente subsequentes à produção de efeitos dos mesmos.
- 4 -Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços assim o justifique, até 5 % dos trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos aos organismos e serviços da administração pública regional podem ser sujeitos a mobilidade, nas modalidades de afetação intercarreiras ou intercategorias, em conformidade com os artigos 10.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Admissão e afetação de pessoal
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